STF decide sobre impasse do ISS
Recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal parece que finalmente irá resolver pendenga que se arrasta nos tribunais brasileiros há tempos, a respeito da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS incluir ou não os materiais adquiridos de terceiros e empregados pela empreiteira na construção civil.
Desde 1968 há previsão legal expressa que exclui da base do ISS o valor dos materiais fornecidos pela empreiteira. A previsão foi mantida na Lei Complementar nº 116/03 (art. 7º, §2º, I), que é, atualmente, a lei geral que disciplina o ISS em âmbito nacional.
Fiscos municipais sustentavam a inconstitucionalidade dessa previsão, sob o argumento de isenção “heterônima”, o que vinha sendo acolhido por alguns tribunais brasileiros. O STF, contudo, desde 2002, apontava para outra direção, entendendo que não se estava diante de isenção alguma, mas de simples definição da base de cálculo do tributo por lei complementar nacional.
A recente decisão proferida pela Ministra do STF Ellen Gracie (RE nº 603.497) confirma esse entendimento por parte da Corte Suprema. Assim, fica definido que:
(a) insumos produzidos pela empreiteira no próprio local de execução da obra: sujeitam-se ao ISS;
(b) insumos produzidos pela empreiteira fora do local de execução da obra: sujeitam-se ao ICMS;
(c) insumos adquiridos de terceiros pela empreiteira: não se sujeitam nem ao ICMS nem ao ISS.
Para se beneficiar com segurança desse entendimento definitivo do STF, recomenda-se, contudo, atenção à correta redação das cláusulas contratuais relativas ao preço do serviço no contrato da empreitada.

